10/08/2015 - Notícias Imobiliárias
O Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo (TJ-SP) reconheceu o direito do mutuário de receber indenização pelo atraso da obra, desde o primeiro dia do descumprimento do contrato e não após o prazo de carência de seis meses. Além disso, o consumidor terá o reembolso das taxas abusivas. Para a Associação dos Mutuários de São Paulo e Adjacências (Amspa), esta vitória na Justiça será essencial para que outros que estejam na mesma situação possam recorrer.
Das 2.142 queixas recebidas pela Associação no primeiro semestre de 2015, nas cidades de São Paulo, Santos, Campinas e São José dos Campos, 20% delas são referentes ao atraso na entrega na obra. É que as construtoras estão adotando como praxe o uso do prazo de tolerância de 180 dias para postergar a entrega das chaves sem comprovar motivo de força maior, como terremoto ou enchentes, que impeça a conclusão da obra na data estabelecida em contrato.
No entanto, uma decisão, em 2ª Instância, do TJ- SP abriu precedente para pessoas que estão na mesma situação de recorrerem à Justiça para garantir seus direitos. Na ação, ganha pela Amspa, o relator Luis Mario Galbetti afirma que “a prática das construtoras adotarem como ?carência? o prazo de seis meses para a entrega das chaves indica clara abusividade (sic).”
Na sentença, o magistrado ressalta que são infundadas as alegações da construtora de não entregar a obra no prazo devido a intempéries climáticas, escassez de mão de obra e de materiais e atraso das autoridades públicas. Além disso, afirma que a justificativa da incorporadora de tentar contornar seus próprios erros, como a falta de planejamento e de administração, em fatos normais de sua atividade, não são aceitáveis.
Para Marco Aurélio Luz, presidente da Amspa, considerar normal prazo de tolerância de seis meses para entrega das chaves é um absurdo.
– O mesmo direito deveria ser conferido ao adquirente da unidade, de modo a ter o mesmo “prazo de carência” para o cumprimento de suas obrigações. É uma questão de igualdade de direitos. É inconcebível a idéia de que as construtoras poderão se utilizar do prazo de tolerância e ser dispensadas da comprovação de quaisquer motivos que justifiquem o atraso.
Segundo Luz, se a construtora não comprovar adequadamente o motivo pelo atraso, o mutuário já pode pleitear na Justiça seus direitos desde primeiro dia de descumprimento do contrato.
– O proprietário do imóvel pode reivindicar, o pagamento da multa de 2% e mais os juros de mora de 1% ao mês pelo atraso. Além disso, caso comprovado em juízo cabe indenização por danos morais e materiais e lucro cessante, ou seja, o que o prejudicado deixou de ganhar ou se perdeu um lucro esperado, que hoje varia de 0,6% a 0,8% sobre o valor total do contrato.
Além de receber indenização pelo atraso na obra, o associado da Amspa, também ganhou a ação referente às taxas abusivas. O mutuário, que desembolsou quase R$ 50 mil, pelos serviços da Serviço de Assessoria Técnica Imobiliária (Sati) e da comissão do corretor terá a quantia restituída com correção.
Para o relator, a construtora não pode transferir ao comprador a responsabilidade pelo pagamento das taxas, pois o adquirente não utilizou desses serviços para adquirir o imóvel, sendo quem fez a contratação foi a construtora.
O presidente da Amspa ressalta que o consumidor lesado quanto às taxas abusivas deve pleitear na Justiça a devolução do dinheiro em dobro, acrescido de correção monetária e juros.
– O prazo para reclamar em juízo é de cinco anos, a partir do término do contrato. No entanto, aconselhamos o adquirente recorra ao Poder Judiciário assim que descobrir a prática abusiva para ser restituído o mais rápido possível.
Marco Aurélio Luz frisa que o corretor de imóveis tem todo o direito de receber a comissão quando é fechado o negócio. Mas, a responsabilidade do pagamento cabe à construtora.
Fonte: AMSPA- Associação dos Mutuários de São Paulo e Adjacências
José Antônio Potrich - Corretor de Imóveis
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